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Estatuto

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Conheça o Estatuto da Hípica

 

CAPÍTULO I – Da Natureza, Finalidade e Duração da Sociedade

Art. 1 – A Sociedade Hípica de Campinas é uma agremiação de natureza recreativo-esportiva fundada em 27 de outubro de 1948, na Cidade de Campinas – Estado de São Paulo, com a finalidade de prestigiar e difundir o esporte hípico, em todas as suas modalidades, e demais esportes amadores.
§ 1º – A Sociedade tem sua sede na cidade de Campinas e reger-se-á pelas leis do país e pelo presente Estatuto.

§ 2º – A Sociedade usará, como emblema, uma ferradura, atravessada em diagonal por um rebenque, contendo: acima, as letras S.H.C. e, abaixo, em algarismos arábicos o número 1948, alusivo ao ano de fundação, suas cores distintas serão o vermelho, o branco e o azul e sua bandeira terá forma tradicional, retangular.

Art. 2 – Para consecução da finalidade prevista no Artigo 1º, a Sociedade manterá, permanentemente, uma sede para prática do hipismo e de outras modalidades esportivas amadoras, denominada Sede de Campo.

CAPÍTULO II – Dos Órgãos da Sociedade Hípica de Campinas

 

Art. 3 – São Órgãos da Sociedade:

1 – Assembléia Geral dos Proprietários
2 – Assembléia Geral dos Associados
3 – Conselho Deliberativo
4 – Conselho Fiscal
5 – Diretoria Executiva

§ Único – As deliberações de quaisquer dos órgãos de que trata o Artigo, serão tomadas sempre por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, seus presidentes terão além do seu voto normal, também o voto de desempate.

 

 

CAPÍTULO III – Das Assembléias Gerais

Art. 4 – Por Assembléia Geral dos Proprietários entender-se-á a reunião dos sócios Proprietários da Sociedade Hípica de Campinas, para deliberarem, sobre quaisquer assuntos de sua competência.

§ 1º – A Assembléia Geral de Proprietários é o órgão máximo da Sociedade e suas decisões só poderão ser reformadas em outra assembléia, especialmente convocada para este fim.

§ 2º – Compete privativamente à Assembléia Geral dos Proprietários, dentre outros assuntos:

1 – Apreciar, discutir, aprovar, impugnar ou anular quaisquer atos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;

2 – Demitir, coletivamente, a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, ou, isoladamente, qualquer dos seus membros, bem como promover responsabilidades, ressalvado o direito de defesa dos interessados;

3 – modificar, reformar ou alterar o Estatuto da Sociedade;

4 – deliberar sobre a concessão de título de Sócio Honorário;

5 – tratar de qualquer assunto de interesse da Sociedade.

6 – autorizar despesas ou compromissos acima de 30% (trinta por cento) do patrimônio.

7 – Deliberar sobre a reforma do estatuto para emissão de novas quotas, bem como sobre permuta, alienação ou oneração de bens patrimoniais da S.H.C. com o quorum de instalação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios proprietários.

8 – Decidir a dissolução da Sociedade na forma dos Artigos 94 e 95.

Art. 5 – Por Assembléia Geral dos associados entender-se-á a reunião dos sócios proprietários e dos diplomados, que se reunirão ordinariamente a cada triênio para eleição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, ou extraordinariamente quando devidamente convocada para o mesmo fim.

Art. 6 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do quadro social e se, até a hora marcada, não houver número legal de associados, serão instaladas trinta (30) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Art. 7 – As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de editais, publicados em jornais de grande circulação da cidade, pelo menos duas (2) vezes, com intervalo de cinco (5) dias entre a data da primeira publicação e a da instalação da Assembléia, e as cópias dos editais deverão ser afixadas em lugares visíveis aos associados, nos diversos Departamentos da Sede de Campo.

§ Único – Constará, obrigatoriamente, nos editais de convocação da Assembléia, a disposição estatutária de instalação da mesma, em primeira convocação; e com qualquer número após trinta (30) minutos, em segunda convocação.

Art. 8 – É vedada a representação por procuração nas Assembléias e nos colegiados.

Art. 9 – A Assembléia Geral dos Associados reunir-se-á trienalmente, na primeira quinzena do mês de Dezembro, para eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 10 – As Assembléias Gerais serão realizadas em qualquer época, e deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º – Se o Presidente do Conselho Deliberativo se recusar a convocar as Assembléias Gerais, seja a pedido da Diretoria Executiva, seja do Conselho Fiscal, as mesmas poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou pelo Presidente da Diretoria, ou, ainda, por ambos, conjuntamente.

§ 2º – Se todos os três órgãos – Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva – se recusarem a convocar as Assembléias Gerais, para apreciar as matérias de sua competência, estas poderão ser convocadas por no mínimo 10% dos associados em suas respectivas categorias, devendo, neste caso, ser apresentado, logo ao início das Assembléia, para sua instalação e legitimidade, o pedido da convocação com as assinaturas dos associados que componham o quorum requerido pelo Estatuto.

§ 3º – Nas Assembléias Gerais não poderá ser deliberado assunto referente daquele que determina a sua convocação.

Art. 11 – As Assembléias serão abertas por quem as convocou, o qual esclarecerá os motivos da convocação e solicitará, dos presentes, a indicação de um associado para presidir os trabalhos e o aclamado escolherá dois (2) associados para servirem de Secretários.

§ Único – Na hipótese de ser indicado mais de um associado para presidir, a escolha será feita por votação nominal, mediante chamada dos presentes pela ordem das assinaturas no livro próprio e, havendo empate, a escolha recairá sobre o mais idoso.

 

 

Capítulo IV – Do Conselho Deliberativo

Art. 12 – O Conselho Deliberativo é órgão superior da administração da Sociedade Hípica de Campinas e compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros efetivos e 42 (quarenta e dois) membros suplentes eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, em escrutínio secreto, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, devendo os candidatos ter 21 anos de idade completos e pertencerem ao quadro social há pelo menos 3 (três) anos, na data da eleição.

§ 1º – No mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes deverão ser sócios proprietários com direito a voto que pertençam ao quadro social há mais de 3 (três) anos.

§ 2º – Os Ex-Presidentes da Diretoria Executiva serão membros natos do Conselho, desde que tenham cumprido integralmente seu mandato e enquanto pertencerem ao quadro social.

§ 3º – Os membros natos do Conselho não estão computados no número de Conselheiros, sendo-lhes, no entanto, atribuídos os mesmos direitos dos membros do Conselho.

Art. 13 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, na primeira quinzena de Dezembro, para um período de 3 (três) anos, vedado o voto por procuração.

Art. 14 – O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, coadjuvado pelo 1º e 2º Secretários, eleitos dentre seus membros.

Art. 15 – O Conselho Deliberativo será convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de quinze (15) membros, ou ainda, a pedido da Diretoria Executiva, com antecedência de oito (8) dias, mediante aviso direto, ou por edital, e, deliberará com qualquer número, em segunda convocação, se na primeira não estiverem presentes vinte e sete (27) membros.

§ Único – O prazo de oito (8) dias de antecedência prevista neste artigo, poderá ser reduzido a um mínimo de vinte e quatro (24) horas, se a convocação do Conselho Deliberativo tiver caráter excepcional, e urgentíssimo, por dizer respeito a interesse vital a S.H.C.

Art. 16 – Compete ao Conselho Deliberativo:

1 – reunir-se, até oito (8) dias após a Assembléia Geral Ordinária que o elegeu e o empossou, para eleger e empossar o seu Presidente e os 1º e 2º Secretários;

2 – eleger e empossar, até oito (8) após a eleição de seu Presidente e Secretários, o Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva;

3 – convocar o Conselheiro suplente dentro de sua categoria de associado pela ordem de votação, em caso de afastamento permanente ou temporário do titular;

4 – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

5 – resolver, com força normativa e por solicitação de qualquer órgão ou de associados, os casos omissos do Estatuto;

6 – referendar os demais membros da Diretoria;

7 – cumprir as normas referentes às eleições;

8 – referendar atos, regulamentos ou resoluções internas baixadas pela Diretoria ou outros órgãos da entidade;

9 – deliberar sobre proposições que a Diretoria submeter à sua consideração;

10 – apreciar e deliberar sobre a matéria constante no item 16 do artigo 34 e respectivas alíneas;

11 – fixar o valor do diploma de associado, da taxa de manutenção e data do pagamento desta taxa de manutenção, bem como o valor da taxa de transferência de títulos e diplomas;

12 – fixar o valor da taxa de manutenção para os associados usuários enquanto perdurar essa categoria;

13 – resolver, em grau de recurso, as penalidades aplicadas aos associados pela Diretoria;

14 – convocar, por seu Presidente, as Assembléias Gerais;

15 – deliberar sobre a concessão de títulos de Sócio Honorário, quando indicado pela Diretoria.

16 – modificar o plano diretor, com o quorum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) de seus membros e pelo voto de no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos presentes.

§ Único – Os cargos de Presidente e Secretários de Conselho e de Presidente 1º e 2º Vice-Presidentes da Diretoria Executiva são privativos de sócios proprietários.

Art. 17 – O Conselho Deliberativo deverá reunir-se, obrigatoriamente:

1 – anualmente, no mês de novembro, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria e dar parecer sobre ele;

2 – no primeiro trimestre do ano social, para apreciação, aprovação ou rejeição das contas encerradas em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

3 – anualmente, no mês de agosto, para tomar conhecimento e apreciar o balancete da Diretoria até dia trinta (30) de mês de junho;

4 – trienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, para eleger a Diretoria.

Art. – Os membros do Conselho Deliberativo, quando eleitos ou nomeados para a Diretoria, ao serem empossados, serão considerados licenciados enquanto perdurar o mandato, e serão substituídos pelos suplentes, dentro de sua categoria de associado, na ordem de sua votação.

§ Único – cessado o motivo determinante da convocação de que trata o presente artigo, o Conselheiro voltará a ocupar o seu lugar no Conselho, ficando dispensado o suplente.

Art. 19 – No caso de vacância de mandato no Conselho Deliberativo, o cargo será preenchido pelo suplente imediato, dentro de sua categoria de associado, na ordem de sua votação.

§ Único – Na hipótese de não existirem mais suplentes dentro da mesma categoria de associado para serem convocados, as vagas serão preenchidas por associados de livre escolha do Conselho Deliberativo que satisfaçam as exigências do artigo 13 do Estatuto e que cumprirão o mandato dos antecessores.

Art. 20 – Verificando-se empate nas eleições dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, considerar-se-á eleito o Associado mais antigo da Sociedade e, persistindo o empate recairá sobre o mais idoso, respeitada a sua categoria.

Art. 21 – Os membros do Conselho Deliberativo que faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas, sem motivo justificado, perderão mandato.

Art. 22 – O Conselho Deliberativo poderá intervir na administração da S.H.C., quando assim julgar conveniente podendo cassar o mandato de toda Diretoria, ou parte dela, se, no seu entendimento, os interesses da Sociedade assim o exigirem, ressalvado o direito de defesa dos interessados, que recorrerão para a Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim.

§ Único – Na Assembléia Geral de Proprietários convocada para fins do que determina o presente artigo, é vedada a deliberação sobre assuntos diferentes da sua convocação.

Art. 23 – Os membros de quaisquer órgãos da Sociedade, quando solicitados, participarão das reuniões dos Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 24 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

1 – convocar as reuniões do órgão e presidi-las;

2 – em caso de empate nas decisões, o voto de qualidade;

3 – representar o Conselho Deliberativo de acordo com suas contribuições.

Art. 25 – Compete ao 1º Secretário do Conselho Deliberativo:

1 – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

2 – lavrar e ler as atas das reuniões.

Art. 26 – Compete ao 2º Secretário do Conselho Deliberativo:

1 – substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;

2 – cuidar da correspondência e dos demais serviços da secretaria.

§ Único – O 1º e 2º Secretários sucedem ou substituem o Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de falta ou impedimento, ou de vacância do cargo; na falta de Secretários, a Presidência será deferida ao Conselheiro mais antigo como sócio e, no caso de empate, ao mais idoso, o qual designará outro para secretariar os trabalhos do Conselho.

CAPÍTULO V – Do Conselho Fiscal

Art. 27 – O Conselho Fiscal, eleito trienalmente, juntamente com o Conselho Deliberativo, na forma do que dispõem os artigos 13 e 14 deste estatuto, e da legislação vigente, é órgão destinado a examinar as contas mensais, balancetes e balanços apresentados pela Diretoria, emitindo parecer sobre eles, encaminhando-os posteriormente ao Conselho Deliberativo para apreciação e aprovação ou rejeição conforme caso.

§ Único – Constatados prejuízos na Sociedade, competirá ao Presidente do Conselho Fiscal denunciar o fato ao Conselho Deliberativo, para que este tome as providências cabíveis no caso.

Art. 28 – O Conselho Fiscal, composto de cinco (5) membros efetivos, com igual número de suplentes, elegerá o seu Presidente dentre os Conselheiros, tão logo sejam empossados, e na mesma oportunidade do Conselho Deliberativo.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados, devem comparecer às reuniões da Diretoria.

§ 2º – Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar reuniões e dirigir seus trabalhos, com voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

§ 3º – A presidência do Conselho Fiscal deverá ser exercida por sócio proprietário, devendo 3 (três) de seus membros efetivos e respectivos suplentes serem eleitos dentre os sócios proprietários.

§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser ascendentes, descendentes ou colateral até terceiro grau, sogro ou sogra ou genro ou nora do Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
1 – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da administração da S.H.C.;
2 – examinar os balanços semestrais e anuais apresentados pela Diretoria, dando parecer sobre eles;
3 – propor à Diretoria o que julgar conveniente aos interesses Financeiros da S.H.C.

Art. 30 – Aplicam-se ao Conselho Fiscal as normas estatutárias contidas nos artigos 19, 20 e 21 e seus respectivos parágrafos.

 

 

CAPÍTULO VI –  Da Diretoria Executiva

Art. 31 – A Diretoria é o órgão executivo da administração da Sociedade Hípica de Campinas, composta por um (1) Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os candidatos que tiverem obtido a maioria de votos dos Conselheiros presentes e Diretores Executivos nomeados pelo Presidente da Diretoria com competência prevista nos Arts. 41 a 51, que deverão ser referendados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 32 – Proceder-se-á à eleição da Diretoria de três (3) em três (3) anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, devendo seus membros tomar posse na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente.

§ Único – Farão ainda parte da Diretoria, podendo seus cargos ser objeto de acumulação por quaisquer de seus membros, na forma por ela decidida, os seguintes Diretores que serão escolhidos pelo Presidente da Diretoria no quadro social, e empossados pelo Conselho Deliberativo à medida em que forem indicados pela Diretoria: 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Geral, Diretor Geral de Esportes, Diretor de Hipismo, Diretor Social, Diretor de Patrimônio, Diretor Comercial e Diretor Cultural.

Art. 33 – Além dos cargos previstos; o Presidente da Diretoria poderá nomear outros Diretores, para cargos ou comissões que a seu exclusivo critério sejam julgados necessários, nomeando-os “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

§ 1º – O Presidente da Diretoria poderá nomear diretores adjuntos “ad referendum” do Conselho Deliberativo, os quais não terão direito a voto nas deliberações de Diretoria.

§ 2º – Para os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes deverão ser eleitos, obrigatoriamente, Sócios proprietários, brasileiros, com direito a voto, que pertençam ao quadro social há mais de cinco(5) anos, e sejam membros do Conselho Deliberativo no exercício de seus mandatos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Art. 34 – Compete à Diretoria:

1 – administrar a Sociedade de modo que se cumpram as finalidades estatutárias;

2 – autorizar despesas que se fizerem necessárias à boa administração da Sociedade, movimentando, para esse fim, os fundos monetários dela;

3 – gerir bens patrimoniais e recursos sociais, provendo-lhes à guarda conservação, melhorias, valorização e aumento;
4 – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para patrimônio Social, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, podendo praticar, para esse fim, os atos necessários e permitidos em direito;

5 – gravar ou alienar bens patrimoniais quando, para isso, autorizada expressamente pela Assembléia Geral dos Proprietários;

6 – representar a Sociedade, conjuntamente, ou por um dos seus membros, para esse fim designado, em reunião, festas e solenidade;

7 – contratar, remanejar e dispensar o pessoal contratado, conforme a C.L.T.;

8 – baixar regulamentos internos na Sociedade e alterá-los ou revogá-los, quando necessário;

9 – expedir títulos, diplomas, cartões de identidade, carteiras sociais e cartões especiais de ingresso, aos membros do quadro social;

10 – decidir sobre aplicação de penalidades a associados, consoante as disposições estatutárias;

11 – propor a concessão de títulos de sócio honorário;

12 – reunir-se, no mínimo uma vez por mês, para deliberar sobre assuntos de interesse da S.H.C., inclusive apreciar o balancete trimestral, mandando afixá-lo em lugar visível na Sede de Campo;

13 – deliberar sobre inclusão de atletas para a categoria de associado militante;

14 – proceder a distribuição de tarefas e responsabilidades entre seus membros;

15 – nomear Comissão de Sindicância constituída de no mínimo 3 (três) membros escolhidos entre os sócios proprietários maiores de 21 (vinte e um) anos; a Comissão de Sindicância é órgão auxiliar da Diretoria, cabendo-lhe a apuração de responsabilidades nos processos administrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, e o exame das propostas de admissão de novos associados, no prazo de 10 (dez) dias, prazos esses prorrogáveis por iguais períodos por decisão da Diretoria;

16 – A Diretoria deverá organizar, anualmente, para serem submetidas a exame, aprovação ou rejeição do Conselho Deliberativo, as seguintes matérias:

a) relatório circunstanciado dos acontecimentos ocorridos no ano social;

b) balanço da receita e despesa correspondente ao mesmo ano, descriminando as respectivas verbas;

c) balanço geral do ativo e do passivo da SHC;

d) demonstração do estado em que se encontra o patrimônio social;

e) plano de obras e respectivo orçamento, para apresentação no primeiro trimestre do ano social. Esses documentos deverão ser assinados e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 35 – A Diretoria sempre que os interesses da entidade o exigirem, poderá pedir a convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral dos Proprietários, observadas as disposições Estatutárias.

Art. 36 – A Diretoria poderá resolver, com força normativa e dentro da esfera de suas atribuições, os casos omissos no presente Estatuto, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Art. 37 – A Diretoria só poderá deliberar quando às suas reuniões estiver presente a maioria de seus membros efetivamente convocados.

§ Único – Da reunião que não se realizar por falta de “quorum”, será lavrada ata sumária, declinando-se os nomes dos faltosos.

Art. 38 – Considerar-se-á vago o cargo de Diretor que faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou a seis (6) alternadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

 

CAPÍTULO VII –  Dos Diretores

Art. 39 – Compete ao Presidente:

1) representar a Sociedade Hípica de Campinas em juízo e fora dele;

2) convocar Assembléias Gerais nos casos previstos no Estatuto;

3) solicitar a convocação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal quando estes deixarem de se reunir normalmente;

4) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como abrir as Assembléias Gerais, quando a convocação for de sua autoria;

5) visar as contas a pagar, depois de conferidas e assinadas;

6) assinar, juntamente com um Vice-Presidente ou Diretor referendado pelo Conselho Deliberativo, na ausência dos Diretores Tesoureiros, cheques ou recibos para levantamento de fundos normais, depositados em estabelecimentos bancários;

7) apresentar ao Conselho Deliberativo, o Relatório da Diretoria e a demonstração de resultados, balanços, exposições e demais documentos previstos no presenteEstatuto;

8) tomar, de pronto, quaisquer providências que se façam necessárias e urgentes, à satisfação da Sociedade, submetendo, posteriormente ao conhecimento da Diretoria;

9) decidir, pelo voto da qualidade, em caso de empate nas votações;

10) designar os dias de reuniões da Diretoria, fazendo-se as necessárias comunicações;

11) assinar, com os demais membros da Diretoria, as atas das reuniões da Diretoria e visar os Regulamentos Internos aprovados por ela;

12) organizar os balancetes para serem apreciados, trimestralmente, aos associados.

Art. 40 – Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes:

1) substituir o Presidente, na ordem respectiva, nos casos de faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo;

2) auxiliar, quando solicitados pelo Presidente, dividindo com ele o exercício do cargo, nas atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria.

3) substituir os membros da Diretoria em suas faltas ou impedimentos.

§ Único – A vaga do cargo de 2º Vice-Presidente será preenchida por sócio proprietário escolhido dentre os membros da Diretoria “ad referendum” do Conselho Deliberativo, o qual exercerá o restante do mandato do antecessor, desde que tenha 5(cinco) anos de clube.

Art. 41 – Compete ao 1º Secretário:

1) substituir os Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos;

2) superintender todo o serviço de Secretaria;

3) assinar, com o Presidente, a correspondência da S.H.C.;

4) redigir a correspondência de maior responsabilidade;

5) ter a seu cargo, em ordem, todo o arquivo da entidade, mantendo, sempre em dia, o Livro de Matrícula de Diplomados, bem como o referente aos títulos de Sócios Proprietários, nos quais deverão ser anotadas todas as alterações ocorridas com esses sócios proprietários;

6) redigir as atas das reuniões da Diretoria e preparar todos os papéis e documentos necessários às Assembléias;

7) ter, a seu cargo, a correspondência da Sociedade, dando conhecimento do seu conteúdo à Diretoria;

8) propor à Diretoria a adoção das providências que julgar necessárias ao perfeito andamento dos serviços afetos à Secretaria, bem como à admissão e vencimentos dos auxiliares da mesma.

Art. 42 – Compete ao 2º Secretário:

1) substituir o 1º Secretário, nas suas faltas e impedimentos, assumindo a Secretaria em caso de vacância;

2) apresentar e ler nas reuniões da Diretoria todo o expediente;

3) auxiliar nos serviços da Secretaria.

Art. 43 – Compete ao 1º Tesoureiro:

1) organizar os trabalhos, responder pelo expediente sob sua guarda e responsabilidade; responder por todos os papéis, valores, documentos, numerários, réplica do Livro de Registro dos Títulos de Sócios Proprietários, réplica do Livro de registro de Diplomas de Associados Diplomados, Livros Contábeis e demais elementos referentes à Tesouraria;

2) assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria, os cheques e ordens de pagamentos de retiradas de bancos;

3) firmar, de próprio punho, todos os recibos de quantias e valores que a S.H.C. tenha para arrecadar, com exclusão dos recibos de taxas de manutenção, que serão autenticados da forma que melhor consulte os interesses da Tesouraria;

4) não conservar no Caixa da entidade quantia superior a vinte(20) salários mínimos vigentes, fazendo depositar o excedente em conta bancária;

5) efetuar o pagamento de todas as despesas que hajam sido autorizadas pela Diretoria;

6) comunicar à Diretoria quais os Associados que se encontram em débito;

7) organizar o Balanço anual da S.H.C. e o relatório de sua situação financeira;

8) acompanhar o Presidente da Diretoria na representação da entidade quando se tratar de assunto ligado a Tesouraria, firmando, juntamente com ele, cheques, ordens de pagamento, títulos de dívidas e contratos onerosos para a entidade;

9) manter em dia a contabilidade e os balancetes trimestrais a serem apresentados aos associados, bem como, apresentar o balanço semestral e anual para análise dos Conselhos Fiscal e Deliberativo de acordo com os Artigos 17 e 29.

Art. 44 – Compete ao 2º Tesoureiro:

1) substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos, assumindo a Tesouraria em caso de vacância;

2) colaborar com o 1º Tesoureiro no desempenho de sua atribuições, sempre que for por ele solicitado;

3) providenciar a confecção de impressos necessários à vida financeira da Sociedade, bem como os recibos necessários à cobrança de taxas determinadas pela Administração;

4) auxiliar nos trabalhos da Tesouraria.

Art. 45 – Compete ao Diretor Geral:

1) determinar todas as providências necessárias à abertura, funcionamento e fechamento da sede de campo e suas dependências;

2) superintender, orientar e fiscalizar a execução dos serviços da sede de campo e suas dependências;

3) indicar à Diretoria os empregados necessários aos serviços;

4) determinar as providências necessárias à limpeza e manutenção do prédio sede, inclusive dependências áreas e jardins;

5) levar ao conhecimento do Presidente da Diretoria, por escrito, as falhas, reclamações, elogios e necessidades referentes ao pessoal assalariado;

6) providenciar o hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional nas datas e na forma determinada pela Lei;

7) colaborar na vigilância das atividades da S.H.C. e dos associados, impondo disciplina e respeito no recinto da Sede de Campo e dependências.

Art. 46 – Compete ao Diretor Geral de Esportes:

1) dirigir a atividade esportiva da entidade, menos o Departamento de Hipismo, incrementando a prática, difusão e aperfeiçoamento do esporte entre os associados;

2) ter, sob sua orientação e conservação, as praças esportivas e organizar os torneios internos e externos;

3) cumprir e fazer cumprir as disposições legais concernentes à prática de esportes.

Art. 47 – Compete ao Diretor de Hipismo:

1) dirigir a atividade hípica da entidade, incrementando sua prática, difusão e aperfeiçoamento;

2) organizar os torneios hípicos, indicando as pessoas que devem constituir as Comissões Julgadoras, elaborando os regulamentos que devem ser observados nas competições;

3) submeter as programações hípicas à apreciação e aprovação da Diretoria.

Art. 48 – Compete ao Diretor Social:

1) organizar a programação e o calendário das atividades sociais da S.H.C.;

2) preparar e dirigir as reuniões sociais, submetendo antecipadamente à Diretoria o programa de festas e o custo de sua execução, para a aprovação devida;

3) nomear e presidir as comissões festivas;

4) zelar pela sede, encarregando-se da boa ordem nas atividades sociais;

Art. 49 – Compete ao Diretor de Patrimônio:

1) organizar e superintender todos os serviços de registros e controles do patrimônio material da Sociedade, e desenvolver outras atividades próprias;

2) informar à Diretoria as variações patrimoniais, bem como danos ao patrimônio e as sugestões para reparações, reposições, diminuição ou aumento dele.
Art. 50 – Compete ao Diretor Comercial:

1) orientar as compras e aquisições a serem efetuadas, instruir e diligenciar as concorrências, funcionando como assessor do Presidente;

2) manter direta colaboração com o Tesoureiro, para conhecer das disponibilidades de caixa e dos recursos, para melhor orientar as aquisições;

3) sugerir à Diretoria providências próprias e específicas do seu cargo.

Art. 51 – Compete ao Diretor Cultural:

1) cuidar da preservação da memória da S.H.C., registrando e mantendo em ordem fatos, fotos e documentos existentes, desde a fundação da Sociedade;

2) organizar e conservar a biblioteca, visando sua ampliação e atualização de seus títulos;

3) organizar eventos de caráter artístico cultural;

4) submeter a programação cultural à apreciação e aprovação da Diretoria.

Art. 52 – Os cargos da Diretoria, quando vagos temporariamente serão preenchidos por associados de livre escolha do Presidente da Diretoria.

§ Único – No caso de vacância definitiva de cargo da Diretoria, a nomeação do substituto será “ad referendum” do Conselho Deliberativo, devendo o nomeado exercer o restante do mandato de seu antecessor.

 

CAPÍTULO VIII – Do quadro Social

Art. 53 – O quadro social da S.H.C. constituído no mínimo de 2/3(dois-terços) de brasileiros compor-se-á das seguintes categorias de Associados:

1) Fundadores;
2) Proprietários;
3) Diplomados;
4) Militantes;
5) Honorários.

Art. 54 – São Sócios Fundadores aqueles que colaboraram para a fundação da S.H.C. e adquiriram o título emitido por ela, em número de 133 (cento e trinta e três) no total.

§ 1º – Para todos os efeitos legais e estatutários, os sócios fundadores são considerados proprietários.

§ 2º – A partir da data da vigência do presente Estatuto os atuais sócios fundadores tornam-se remidos, ficando isentos do pagamento da taxa de manutenção.

§ 3º – A condição de remido do sócio fundador comunicar-se-á à sua esposa, no caso de seu falecimento.

§ 4º – Ao sócio fundador que ora se torna remido é facultado alienar seu título de sócio proprietário.

Art. 55 – São Sócios Proprietários os que, propostos e aceitos nas condições estabelecidas neste Estatuto, adquiriram uma ou mais quotas da entidade.

§ Único – Os títulos representativos das quotas de sócios proprietários são em número de três mil(3000).

Art. 56 – Os associados pagarão mensalmente, uma taxa de manutenção fixada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Os sócios proprietários, originalmente portadores de um (1) ou mais títulos suplementares, pagarão somente uma taxa de manutenção e terão, nas Assembléias, direito a apenas um(1) voto; entretanto, os sócios proprietários, que vierem a adquirir outros títulos, ficarão sujeitos ao pagamento de tantas taxas de manutenção quantos forem os diplomas adquiridos.

§ 2º – Os associados com mensalidades atrasadas pagarão 20%(vinte por cento) de multa de mora do valor da taxa, a partir do 1º (primeiro) dia da data fixado pelo Conselho Deliberativo, sendo o valor total da taxa e a multa, a partir desse dia, atualizados monetariamente, até o dia do efetivo pagamento;

§ 3º – Todos os demais débitos dos associados para com o clube, terão que ser pagos até o dia 05(cinco) do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 20%(vinte por cento) do valor do débito, bem como correção monetária nos termos do parágrafo anterior;

§ 4º – Ficará impedido de freqüentar as dependências do clube o associado e seus dependentes que estiverem em atraso com a Tesouraria por mais de 60(sessenta) dias, até o seu total pagamento;

§ 5º – É facultado à Diretoria Executiva relevar, suspender ou reduzir as penalidades previstas neste artigo, com fundamento na equidade.

Art. 57 – Os dependentes de associados, com idade de 18 a 21 anos, ou 21 a 25 anos, quando estudantes de curso superior, pagarão a metade da taxa de manutenção fixada pelo Conselho Deliberativo; quando não estudantes, dos 21 aos 25 anos, pagarão taxa de manutenção integral.

Art. 58 – São Associados Diplomados:

1) Os atuais associados usuários que ingressarem na categoria de associados diplomados.

2) Os dependentes dos atuais sócios proprietários que ingressarem na categoria de associados diplomados a qualquer tempo, observando o disposto no Art. 111.

§ 1º – O preço, condições de venda do diploma de associado e sua taxa de transferência serão fixados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – Os diplomas de associado poderão somente ser transmitidos por ato-intervivos, unicamente a dependentes de sócios proprietários existentes na data de aprovação deste Estatuto ou à S.H.C.

§ 3º – O diploma de associado extingue-se com o falecimento do associado, não se transmitindo por herança sendo devido, no entanto, aos herdeiros, o valor do diploma estabelecido pelo Conselho Deliberativo e pago nas mesmas condições da aquisição.

Art. 59 – São Associados Militantes os que possuindo destacada aptidão esportiva, forem admitidos à S.H.C. para cooperar na difusão ou prática de determinada modalidade esportiva, participando obrigatoriamente das equipes representativas da S.H.C., gozando dessas prerrogativas enquanto preencherem, a critério da Diretoria as condições que justificarem a admissão.

§ 1º – É vedada remuneração a qualquer associado militante, não podendo cada equipe contar com mais de 50% de não associados.

§ 2º – O associado militante é isento do pagamento de taxas à critério da Diretoria.

Art. 60 – Sócio Honorário é o distinguido por relevantes serviços prestados à S.H.C., a critério da Diretoria e “ad referendum” da Assembléia Geral dos Proprietários.

§ Único – O Associado dessa categoria é isento do pagamento de taxas, podendo, contudo, usar e usufruir as dependências da entidade.

Art. 61 – Os títulos pessoais e intransferíveis de sócios honorários serão concedidos pela Assembléia Geral dos Proprietários em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 62 – São direitos dos sócios proprietários:

1) freqüentar a sede social e demais dependências da S.H.C. e participar de todas as atividades da Sociedade;

2) comparecer a todas as Assembléias Gerais e participar delas;

3) votar, desde que seja maior de 18 (dezoito) anos, após um ano de ingresso no quadro social, na categoria de Sócio Proprietário e ser votado para cargos eletivos, após três (3) anos;

4) inscrever os familiares com direito a freqüentar a sede de campo e participar de todas as atividades da S.H.C.:

a) esposa de conformidade com a Legislação Civil Brasileira, os filhos até dezoito anos, ou até 25 (vinte e cinco) anos, quando em curso superior;

b) mãe e sogra, pai e sogro, desde que comprovadamente seus dependentes;

c) filhas solteiras, dependentes economicamente, maiores de 25 (vinte e cinco) anos na data da aprovação deste estatuto;

5) solicitar autorização para que seus amigos possam, como convidados e a critério da Diretoria, freqüentar a Sede de Campo, participar das atividades sociais e esportivas, mediante pagamento de taxas fixada pela Diretoria, a qual poderá sempre que julgar conveniente suspender a expedição de convites;

6) recorrer à Diretoria contra ato de Diretor e para o Conselho Deliberativo, contra ato da Diretoria;

7) transferir seu título de sócio proprietário;

8) desempenhar cargos na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, quando eleito ou escolhido;

9) participar de Comissão de Sindicância, quando convocado;

10) propor, juntamente com outros Sócios, a admissão de novos Sócios proprietários e associados Diplomados de conformidade com Art. 76.

§ 1º – Ocorrendo o falecimento do sócio proprietário casado, o cônjuge o sucederá nos direitos e deveres e, sendo o sócio viúvo, ou solteiro, a sucessão se fará na forma estabelecida pela lei vigente.

§ 2º – O sócio proprietário solteiro, divorciado ou viúvo, quando contrair núpcias poderá transferir seu título para o cônjuge, sem pagamento de taxa de transferência, desde que aprovada a admissão dele pela Comissão de Sindicância. Na hipótese de a proposta ser recusada, o Sócio proprietário e seus dependentes continuarão com os direitos e deveres anteriores, exceto de inscrever seu cônjuge como dependente.

§ 3º – A transferência de Título de Sócio Proprietário, feita por doação de ascendente, descendente ou colateral, será isenta de pagamento de taxa de transferência.

§ 4º – Para exercer qualquer de seus direitos, o Sócio proprietário deverá estar em situação regular perante à S.H.C., inclusive em dia com suas taxas.

§ 5º – A dependência econômica deverá ser requerida e comprovada anualmente pelo associado até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 63 – Os Sócios proprietários, quites com a entidade desde que totalizem 10%(dez por cento) do quadro social, terão direito de convocar, por intermédio do Conselho Deliberativo, a realização da Assembléia Geral Extraordinária, para os temas previamente determinados.

§ Único – Se o Presidente do Conselho Deliberativo, dentro de trinta(30) dias, contados da data de entrega do memorial à Secretaria, não atender ao pedido de convocação, está será convocada diretamente pelos Sócios, observando-se o disposto no Capítulo III do Estatuto.

Art. 64 – São direitos dos Associados Diplomados:

1) freqüentar a sede social e demais dependências da S.H.C. e participar de todas as atividades da Sociedade;

2) comparecer a todas as Assembléias Gerais de Associados e dela participar;

3) votar, desde que seja maior de 18(dezoito) anos, após um ano de ingresso no quadro social na categoria de associado diplomado, e ser votado para cargos eletivos, após três(3) anos, respeitado o seu terço proporcional, a teor do parágrafo 1º do artigo 12 e parágrafos 3º do artigo 28;

4) inscrever os familiares com direito a freqüentar a sede de campo e participar de todas as atividades da S.H.C.

a) cônjuge, de conformidade com a legislação Civil Brasileira, os filhos até dezoito anos, ou 25(vinte e cinco) anos, quando em curso superior;

b) mãe e sogra, pai e sogro, desde que comprovadamente seus dependentes econômicos;

c) filhas solteiras, dependentes economicamente, maiores de 25(vinte e cinco) anos na data da aprovação do presente Estatuto;

5) solicitar autorização para que seus amigos possam, como convidados e a critério da Diretoria, freqüentar a sede de Campo, participar das atividades sociais e esportivas, mediante pagamento de taxas, fixada pela Diretoria, a qual poderá sempre que julgar conveniente suspender a expedição de convites;

6) recorrer à Diretoria contra ato de Diretor; para o Conselho Deliberativo, contra ato da Diretoria;

7) transferir seu diploma de associado; conforme artigo 58, parágrafo 2º e 3º;

8) desempenhar cargos na Diretoria Executiva;

§ 1º – A transferência de diploma de Associado, feita por doação de ascendente, descendente, colateral, será feita mediante o pagamento da taxa de transferência, com desconto de 50%(cinqüenta por cento), conforme artigo 58, parágrafos 2º e 3º;

§ 2º – Para exercer qualquer de seus direitos, o associado deverá estar em situação regular perante a S.H.C., inclusive em dia com suas taxas.

§ 3º – A dependência econômica deverá ser requerida e comprovada anualmente pelo associado, até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 65 – São deveres de cada Associado:

1) cumprir e respeitar o presente Estatuto, acatando as disposições dos Regulamentos e Resoluções baixadas pelos órgãos administrativos;

2) pagar, pontualmente, as taxas de manutenção e quaisquer outras, a que estiver obrigado, freqüentando ou não a entidade;

3) responder como devedor principal pelos débitos de seus dependentes e/ou usuários para com a S.H.C.

4) respeitar os Diretores e os associados investidos nos demais órgãos de que trata o Artigo 3º, ou seus representantes, autoridades, quando no exercício de suas funções ou no desempenho de suas atribuições;

5) colaborar com a Diretoria para fazer cumprir o presente Estatuto, do qual não poderá, em hipótese nenhuma alegar ignorância;

6) guardar devida consideração aos demais associados, respeitando-os em quaisquer circunstâncias;

7) para fins de registro, comunicar à Secretaria a mudança de estado civil, endereço e o local onde deverá ser feita a cobrança das taxas;

8) atender à convocação da Diretoria ou de Comissão de Sindicância ou de qualquer órgão administrativo, comparecendo no dia, hora e local marcados, sob pena de suspensão de seus direitos sem prejuízo de outras sanções;

9) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou designado, não os recusando senão por motivos justificáveis;

10) denunciar à Diretoria, por escrito, o associado que desrespeitar outro associado ou qualquer membro integrante dos órgãos diretivos, o presente Estatuto e a própria S.H.C.;

11) dirigir-se, condignamente por escrito à Diretoria quando pretender tomar qualquer atitude em relação à entidade, transferir título ou diploma ou quitar débito porventura existente.

 

CAPÍTULO IX – Das Penalidades

Art. 66 – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

1) Advertência verbal;
2) Advertência escrita;
3) Suspensão;
4) Eliminação.

Art. 67 – Será advertido, por escrito:

1) O associado que infringir determinações constantes dos Regulamentos e Resoluções dos órgãos da S.H.C.;

2) O associado que, no recinto da sede de campo ou em outro local, em que esteja havendo atividades da S.H.C. praticar atos contrários à boa educação e sociabilidade.

Art. 68 – Será suspenso:

1) O associado que reincidir na falta de que lhe resultou punição com pena de advertência escrita;

2) O associado que se insurgir de maneira desairosa contra qualquer deliberação ou determinação dos órgãos internos ou que desrespeitar qualquer membro integrante da entidade quando no desempenho de suas funções.

3) associado que se insurgir, publicamente, de forma ofensiva, injuriosa ou indisciplinada contra deliberações tomadas por qualquer órgão administrativo;

4) Preventivamente, o associado que tiver cometido qualquer infração, objeto de apuração por parte da Comissão de Sindicância;

5) Preventivamente, o associado que estiver usando, portando ou comercializando qualquer tipo de droga dentro das dependências do clube.

§ 1º – As suspensões variarão de no mínimo trinta (30) dias e no máximo trezentos e sessenta (360) dias, e serão aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, por sugestão da Comissão de Sindicância.

§ 2º – A suspensão preventiva será de até trinta(30) dias podendo ser prorrogada por sugestão da Comissão de Sindicância por iguais períodos sucessivos e será aplicada pelo Presidente da Diretoria, não podendo essas prorrogações exceder a 150 (cento e cinqüenta) dias.

§ 3º – As penalidades, com exceção da de eliminação do associado serão pessoais e aplicadas somente ao associado infrator não atingindo seus dependentes.

Art. 69 – Será eliminado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo e o disposto no artigo 70.

1) O Associado que reincidir na falta de que lhe resultou punição com pena de suspensão;

2) O Associado que ficar devendo três(3) taxas de manutenção, sem motivo justificado;

3) O Associado que atentar contra a moral, os fins ou a estabilidade da S.H.C.;

4) O Associado admitido com documentos ou informações falsas, perdendo, neste caso, o direito de restituição de importância paga a qualquer título à S.H.C. para ingressar no seu quadro social;

5) O Associado condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;

6) O Associado que se apropriar de qualquer quantia, valor ou objeto valioso pertencente à entidade ou a outros associados ou dependentes;

7) O Associado que caluniar, injuriar e difamar a Sociedade ou qualquer de seus órgãos ou seus integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para o desprestígio deles;

8) O Associado que se recusar a prestar contas de quantias ou objetos em seu poder, por delegação ou qualquer outro título que lhe tenha sido confiado;

9) O Associado que danificar, dolosamente, dependências, imóveis, móveis, instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, sanitários ou similares, pertencentes ao patrimônio da S.H.C. e de seus associados;

10) O Associado que não solver, pelo espaço de três (3) meses as contas de aluguel de cocheira e de trato de animais. Neste caso, além da responsabilidade pela despesas da alimentação dos semoventes feitas pela Sociedade, esta poderá dispor dos apetrechos de equitação do sócio em débito para ressarcir-se das importâncias de que for credora.

§ 1º – A pena de eliminação será aplicada somente depois de concluída a sindicância levada a efeito pela comissão, no qual tenha sido assegurado o direito de defesas amplo aos associados, por si próprios ou por advogado constituído.

§ 2º – O associado eliminado por falta de pagamento não responderá sindicância prévia, mas será notificado, por escrito ou através de edital publicado pela imprensa e poderá ser readmitido a critério da Diretoria e nas condições por ela estabelecida desde que se manifeste nesse sentido, por escrito, dentro de 30(trinta) dias, contados da data da notificação, pagando todas as despesas que tiver dado causa, além do débito principal, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 56 parágrafo 3º.

§ 3º – Caso a pena de eliminação seja concretizada, os títulos que o associado eliminado possuir, reverterão à propriedade da S.H.C., sem direito a qualquer indenização.

Art. 70 – A pena de eliminação só poderá ser aplicada por deliberação dos membros da Diretoria aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO X – Dos Procedimentos, Dos Recursos e Dos Prazos

Art. 71 – A apreciação e aplicação de penalidades obedecerão ao princípio da ampla defesa e o disposto no procedimento estabelecido neste Estatuto.

Art. 72 – A ampla defesa será assegurada ao associado acusado de qualquer infração disciplinar, seja mediante procedimento simplificado(no caso das faltas a que forem abstratamente cominadas as penas de advertência escrita), seja por procedimento completo(na hipótese de irregularidade a que, potencialmente, forem atribuídas as de suspensão ou eliminação).

Art. 73 – O procedimento disciplinar, qualquer que seja, constituir-se-á, pelo menos, do seguinte:

1) começara por notificação;

2) o acusado poderá trazer testemunhas, documentos, juntar razões e praticar outros atos de defesa;

3) haverá ata dos trabalhos, na final devendo constar a decisão da autoridade competente, tanto condenatório, com absolutória;

4) ao acusado não serão negadas informações necessárias à sua defesa.

§ 1º – O procedimento simplificado cabe ao Presidente da Diretoria ou a um de seus membros, por aquele indicado, e consistirá em direta audiência do possível infrator, obedecidos os demais termos.

§ 2º – O procedimento completo caberá à Comissão de Sindicância.

Art. 74 – As penas impostas, serão comunicadas por escrito e delas caberá, sempre, recurso para o Conselho Deliberativo, que decidirá em última instância.

Art. 75 – O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze(15) dias, contados do recebimento da comunicação de punição.

§ Único – A interposição de recurso não suspenderá o cumprimento da pena até o julgamento definitivo, salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, que deverá ser tomada no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data da interposição do recurso.

CAPÍTULO XI – Da Admissão

Art. 76 – A admissão de associados se fará por proposta à Diretoria, feita por (2) sócios Proprietários, quites com os cofres, assinada pelos proponentes e pelo proposto, instruída com os documentos que a Diretoria julgar necessários.

Art. 77 – Findo o prazo destinado às impugnações, a Diretoria encaminhará as propostas à Comissão de Sindicância, a qual opinará sobre a aceitação dos candidatos propostos, nos termos das atribuições que lhes forem conferidos.

§ 1º – A proposta registrada em fichas especiais, será afixada pela Diretoria em lugar visível de sua Sede de Campo, pelo prazo de trinta (30) dias, a fim de que os associados possam tomar conhecimento e, se for o caso, impugná-la.

§ 2º – As impugnações só poderão ser examinadas pela Diretoria quando apresentadas por escrito e em sobrecarta com a observação “confidencial”.

Art. 78 – A Diretoria decidirá sobre as admissões propostas, aceitando-as ou não, o que será feito por cotação secreta de

seus membros, fazendo constar em atas, em livro especial, as decisões tomadas.

§ Único – As decisões sobre admissões de associados serão comunicadas por escrito aos interessados.

CAPÍTULO XII – Do Patrimônio Social

Art. 79 – O Patrimônio da S.H.C. é constituído por imóveis, benfeitorias, móveis, semoventes, títulos de renda ou emprego de capital de natureza semelhante a moeda corrente.

§ Único – O Patrimônio será formado e acrescido, indefinidamente com as sobras resultantes entre a receita e a despesa da entidade de cada exercício social.

Art. 80 – O Patrimônio da S.H.C. constitui garantia às quotas dos Sócios Proprietários representados pelos títulos a eles concedidos nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO XIII – Dos Títulos e suas Transferências

Art. 81 – A S.H.C., por sua Diretoria expedirá aos Sócios Proprietários títulos representativos de sua categoria.

§ 1º – O título de sócio proprietário é transferível por todos os meios em direito permitidos.

§ 2º – O sócio proprietário, possuidor de mais de um título, poderá transferi-lo a terceiro, se assim o desejar, desde que, continue titular de pelo menos um título.

§ 3º – É aplicável aos adquirentes ou sucessores o disposto nos artigos 76, 77, 78 e seus respectivos parágrafos do Estatuto.
§ 4º – Os filhos de sócios proprietários, ao adquirirem um título patrimonial ficarão isentos do pagamento da taxa de transferência, uma única vez.

§ 5º A transferência de título de sócios só se efetuará se a admissão do adquirente for aprovada pela Diretoria.

 

CAPÍTULO XIV – Das Eleições

Art. 82 – As eleições previstas neste capítulo serão realizadas por votação direta e secreta.

§ 1º – Proceder-se-á às eleições mediante prévio registro de chapas e somente poderão ser sufragados os candidatos devidamente registrados.

§ 2º – A Diretoria deverá publicar Edital 90(noventa) dia antes da data fixada para as eleições, informando da realização das mesmas e possibilitando a apresentação de chapas concorrentes ao pleito, afixando para tanto no quadro social da Secretaria a relação dos associados proprietários e diplomados em condições de votar e ser votados.

§ 3º – A publicação do Edital mencionado no parágrafo anterior não desobriga a Diretoria da publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral que elegerá os membros para os órgãos diretivos da Sociedade.

§ 4º – O registro de chapas, previsto no parágrafo anterior, deverá efetivar-se até o 30º (trigésimo) dia antes da eleições, encerrando-se o prazo, impreterivelmente às 18 (dezoito) horas daquele dia, devendo o Secretário da Diretoria fornecer o necessário comprovante de cumprimento desta formalidade.

§ 5º – O registro somente será efetuado quando a chapa for apresentada por um mínimo de 40 (quarenta) sócios proprietários, com situação regular perante a entidade, com a aquiescência, por escrito, dos candidatos.

§ 6º – O candidato não poderá figurar em mais de uma chapa, concomitantemente.

§ 7º – Só será registrada a chapa que contiver o número exato de candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal que corresponde ao total de número de conselheiros efetivos e suplentes a ser eleito nas duas categorias(Sócios Proprietários e Associados Diplomados) e, na hipótese de impugnação de qualquer candidato, o nome vetado deverá ser substituído, no prazo de até dez(10) dias, após a impugnação, até as 18:00 horas na Secretaria do Clube.

Art. 83 – O direito de voto somente pode ser exercido pessoalmente, sendo expressamente proibido o voto por procuração.

Art. 84 – Aberta a Assembléia por quem a convocou e procedida a escolha do Presidente da Assembléia na forma do Artigo 11, este nomeará os seus Secretários bem como os Presidentes e membros das mesas receptoras, em número suficiente para assegurar um tranqüilo e rápido processo de votação, bem como nomeará os Presidentes e membros das mesas apuradoras, tantas quantas sejam necessárias para uma rápida e transparente apuração.

Art. 85 – No ato de votar o associado exibirá sua identidade social e após a verificação pela mesa receptora de votos de que está quite com a S.H.C. assinará a lista de eleitores e receberá a célula para votação.

Art. 86 – As células para votação serão únicas e entregues rubricadas pelo Presidente e um dos mesários aos votantes pelas mesas receptoras, não sendo permitidas células avulsas.

§ Único – O eleitor deve expressar o seu voto assinalando os candidatos de sua preferência na forma em que for estabelecida na regulamentação das eleições pelo Conselho Deliberativo.

Art. 87 – Deixando a cabina secreta o eleitor deverá depositar seu voto com a célula fechada na urna.

Art. 88 – Dando início à votação o Presidente passará a Presidência dos trabalhos a um dos Secretários, escolhidos na forma do artigo 11 e votará em primeiro lugar, reassumindo a Presidência em seguida e determinando aos Secretários que cada um por sua vez, votem em seguida.

Art. 89 – Na hora determinada para o término da votação no Edital de convocação da Assembléia Geral, o Presidente determinará o fechamento das portas do recinto de votação, votando a partir de então somente os associados presentes.

Art. 90 – Encerrada a votação o Presidente dará imediato início à apuração dos votos.

§ Único – Quaisquer impugnações feitas durante os trabalhos de votação e apuração serão soberanamente resolvidos de imediato pelo Presidente e Secretários conforme manifestação e decisão da maioria.

Art. 91 – Será nula a eleição se o número de votos exceder ao de eleitores, procedendo-se a novo pleito dentro de 20(vinte) dias, com os mesmos associados votantes.

§ 1º – Se existir mais de uma mesa receptora de votos, anular-se-á apenas a votação correspondente à urna onde se verificar a irregularidade, realizando-se eleição suplementar, dentro de 20 (vinte) dias, com os mesmos associados votantes.

§ 2º – Se a impugnação da urna não vier a influir no resultado final, não será realizada eleição suplementar.

Art. 92 – Encerrada a apuração, o Presidente proclamará eleitos os candidatos mais votados em cada categoria de associados, sendo os primeiros mais votados os titulares e os restantes suplentes.

§ Único – Havendo empate no resultado da votação entre dois ou mais candidatos na mesma categoria, prevalecerá o mais antigo no quadro social; persistindo o empate, prevalecerá o mais idoso.

Art. 93 – Após a proclamação dos eleitos, o Presidente da Assembléia os declarará empossados, devendo os mesmos assumir o exercício de seus cargos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO XV – Disposições Gerais

Art. 94 – A dissolução da S.H.C. só poderá ser decidida após a realização de duas(2) Assembléias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, com quinze (15) dias de intervalo entre a primeira e a segunda, mediante votação nominal, com a chamada dos sócios proprietários pela ordem de assinatura aposta no Livro de Presença, , com o quorum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) dos Sócios Proprietários e deliberação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.

Art. 95 – Em caso de dissolução da S.H.C., e após solvido o passivo, será o patrimônio entregue mediante necessária comprovação prévia de idoneidade social, a entidade filantrópica sediada no município de Campinas e orientada para o atendimento comunitário, nos preciosos termos da Lei Federal nº 5.172/66, artigos 9,IV, alínea “c” e 14, ou da legislação que a suceder.

Art. 96 – A S.H.C. não tem fins econômicos, não distribuindo dividendo a seus associados; Diretores e Conselheiros não recebem remuneração, sendo gratuito o exercício de seus cargos.

Art. 97 – O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 98 – A Diretoria poderá criar comissões e departamentos especiais, determinando o número de seus membros, e as

nomeações serão de competência do Presidente da Diretoria.

§ Único – Os membros da Comissão de Sindicância, bem como os de qualquer comissão especial, poderão exercer suas funções cumulativamente com outras em outros órgãos.

Art. 99 – A Diretoria poderá facultar aos oficiais das Forças Armadas e Auxiliares a prática do hipismo nas dependências a este destinados.

Art. 100 – A S.H.C. não responderá pelos atos de qualquer associado, assim como este, também não responderá, nem subsidiariamente, pelas obrigações que seus representantes assumirem em nome da Sociedade.

Art. 101 – Quando em sucessão “causa mortis”, o título do sócio proprietário passar para um dos filhos do “de cujus”, os demais filhos de ambos os sexos poderão continuar a freqüentar a S.H.C., obedecidas as determinações estatutárias, enquanto o título permanecer em poder do herdeiro e este venha cumprindo as obrigações estatutárias.

§ 1º – O título de sócio proprietário é indivisível em relação à S.H.C.. Se em conseqüências de inventário ou partilha, o título passar a pertencer em comum a mais de um sucessor, deve ser indicado um dentre eles para figurar como titular perante a Sociedade, gozando os demais das regalias asseguradas no “caput” deste artigo.

§ 2º – Quando da dissolução da sociedade conjugal, o cônjuge, ao qual tiver tocado o título de sócio proprietário, deverá apresentar à Diretoria alvará de partilha para as devidas anotações, dentro de 6(seis) meses, contados da data da homologação da sentença.

Art. 102 – Quando da dissolução da sociedade conjugal de que participe o associado diplomado, o cônjuge, ao qual tiver tocado o diploma de associado deverá apresentar à Diretoria o alvará de partilha para as devidas anotações, dentro de 6 (seis) meses contados da data da homologação da sentença.

Art. 103 – Poderá o cônjuge separado a que couber o título ou diploma, Ter o seu novo companheiro como dependente.

Art. 104 – A nenhum associado, seja qual for sua categoria, será concedido licença.

 

CAPÍTULO XVI – Das Despesas Eventuais

Art. 105 – Para a realização das despesas, exceto aquelas que digam respeito aos gastos normais de funcionamento, será observado o seguinte:

1) até valor equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa de manutenção mensal, mediante autorização da Diretoria Executiva;

2) em quantia superior, obrigatoriamente com autorização do Conselho Deliberativo;

3) no caso de se exigir quantia superior a 30%(trinta por cento) de seu patrimônio, obrigatoriamente com autorização da Assembléia Geral de Proprietários.

§ Único – Nenhum compromisso financeiro será assumido pela S.H.C. através da Diretoria, sem observância do mesmo critério estabelecido para a realização de despesas.

Art. 106 – Nenhum imóvel da Sociedade será alienado ou onerado, sem prévia avaliação e expressa autorização da Assembléia Extraordinária dos Proprietários, especialmente convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO XVII – Disposições Transitórias e Finais

Art. 107 – Ficam assegurados aos atuais associados usuários todos os direitos e obrigações constantes do Estatuto da S.H.C. objeto de registro em 19 de julho de 1989 no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Campinas e suas alterações posteriores até esta data.

Art. 108 – Aos associados usuários atuais e seus filhos de ambos os sexos existentes na data de aprovação do presente Estatuto até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade fica assegurado o direito de adquirirem da S.H.C. o diploma de associado, tornando-se associado diplomado, por preço a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 109 – A categoria de associado usuário será extinta gradualmente à medida em que os mesmos forem se tornando associados diplomados ou proprietários. Enquanto perdurar a categoria de associado usuário, em extinção, a taxa de manutenção para a mesma será fixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 110 – Os filhos de ambos os sexos dos atuais associados usuários que atingirem a idade de 25 (vinte e cinco) anos sem que tenham optado pela aquisição de diplomas de associados ou títulos de sócios proprietários perderão a condição de dependentes dos associados usuários.

Art. 111 – Os filhos dos novos sócios proprietários , assim definidos os sócios proprietários que forem admitidos ao quadro social nessa categoria após a data da aprovação do Presente Estatuto, somente poderão ingressar na categoria de associado diplomados se e quando, houver disponibilidade desses diplomas na S.H.C., na forma do Art. 58, incisos I e II.

Art. 112 – O valor do diploma de associado diplomado é fixado em CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros reais) devidamente corrigido mês a mês, devendo vigorar por 12(doze) meses a contar da data da aprovação do presente Estatuto.

Art. 113 – O Plano Diretor da S.H.C. deverá ser submetido pela Diretoria Executiva à aprovação da Assembléia Geral dos Associados até 31 de Março de 1994.

Art. 114 – Fica assegurado o direito de voto, nas eleições a serem realizadas em dezembro de 1994, aos associados diplomados ou proprietários maiores de 18 (dezoito) anos que houverem ingressado nessas categorias até 30 de junho de 1994, desde que contem com mais de 12 (doze) meses no quadro social em qualquer categoria.

§ 1º – Fica assegurado o direito de ser votado aos associados diplomados ou proprietários maiores de 21 (vinte e um) anos que houverem ingressado nessas categorias até 30 de junho de 1994, desde que contem com mais de 03 (três) anos no quadro social em qualquer categoria.

§ 2º – Os direitos assegurados neste artigo deverão ser exercidos com observância do disposto no Capítulo XIV(Das Eleições-Arts. 82 a 90), em especial o artigo 85.

Art. 115 – A carteira social é o documento de identificação do associado, sua apresentação sendo exigível nos casos previstos no presente Estatuto e nos determinados pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.

Art. 116 – Para efeito de interpretação do presente Estatuto, quando o contrário não resulta do contexto, os vocábulos:

a) Título – refere-se ao documento que corporifica a condição do sócio proprietário;

b) Diploma – refere-se ao documento que corporifica a condição de associado diplomado.

§ Único – Ressalva-se, expressamente, o título dos Sócios Fundadores (Art. 54) e do Sócio Honorário (Art. 34, nº 11 e Art. 61).

Art. 117 – Com o presente Estatuto, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, fica revogado o anterior.

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